Richard Curtis, o primeiro médico britânico a mudar de sexo e registado na General Medical Council. Nasceu com o género feminino e actualmente pertence ao género masculino.
Através de email tive hoje acesso a esta informação que considero importante partilhar convosco transcrevendo-a na íntegra e com os respectivos links.
Na verdade, por mais fobias que existam relativamente a quem não se encaixa nesta sociedade hetero-normativa, machista, homofóbica, transfóbica e intolerante, há progressos que são irreversíveis mesmo quando demasiado demorados.
"A Rede Tr@ns (Rede de Apoio á Comunidade Trans e Luta Contra a Transfobia), informa:
O reconhecimento legal da Transexualidade em Portugal
I – Introdução
À semelhança do que sucedeu recentemente em Espanha, com a Lei 3/2007, de 15 de Março, e do que sucede na maioria dos ordenamentos jurídicos europeus, também em Portugal se impunha que se legislasse sobre esta matéria. Na verdade, datam de mais de 20 anos a legislação alemã, suíça e italiana, sobre a transexualidade. Também já há mais de 20 anos que a Comissão Europeia emanou uma Directiva recomendando aos Estados Membros o reconhecimento legal desta situação.
Também na comunidade médica tem sido praticamente pacífico o reconhecimento desta patologia e a necessidade do seu tratamento como único caminho possível a uma vida condigna e equilibrada. Tratamento esse que pressupõe a adaptação dos caracteres físicos do individuo ao seu sexo psicológico, o único determinante da identificação pessoal do indivíduo e da sua afirmação social.
Na ausência de legislação que regulamente esta situação, a solução legal dos cidadãos afectados com este problema tem passado pelo recurso à via judicial, sendo que, a nossa Jurisprudência, tem vindo a ser praticamente unânime no reconhecimento do direito à mudança legal do sexo e nome, nos casos em que, se encontra devidamente comprovado o diagnóstico médico de transexualidade.
A nível médico, a comunidade médica em Portugal tem-se vindo a organizar no sentido de criar grupos de trabalho que permitam o diagnóstico e posterior acompanhamento clínico dos indivíduos afectados.
Do ponto de vista registral, obtido o provimento na acção de estado, tem-se procedido à rectificação do assento de nascimento, por averbamento, relativamente às menções do sexo e nome do registado e, a requerimento deste e por estarem em causa princípios constitucionais como a reserva da intimidade da vida privada, tem-se vindo a lavrar novo Assento de Nascimento nos termos do artigo 123º do Código do Registo Civil, com o consequente cancelamento do anterior assento.
II – O Panorama legal actual
Pese embora a existência de uma Jurisprudência pacífica, de um direito comparado com legislação que reconhece o direito à adequação da situação legal e registral do cidadão transexual ao sexo a que verdadeiramente pertence e de uma unanimidade na comunidade científica sobre a necessidade de adequar o sexo físico e legal/social do indivíduo ao seu sexo psicológico, Portugal persiste em manter-se na situação de omissão legislativa.
É verdade que o cidadão transexual sente reencontrado o equilíbrio com os tratamentos e cirurgias que o aproximam cada vez mais do seu verdadeiro "eu", do reencontro com o bem-estar e o livre desenvolvimento da personalidade que estes indivíduos vêem roubados de si praticamente desde o momento em que, na tenra infância, têm consciência da sua existência como indivíduos. Contudo, as suas provações em Portugal não acabam aqui, pois, ainda têm que enfrentar um verdadeiro "calvário" para verem reconhecidos os seus mais elementares direitos, ou seja, os seus direitos legais de cidadania, o seu direito fundamental ao nome e à sua identidade pessoal, através da adequação da sua situação registral com o sexo a que verdadeiramente pertencem e com o qual, não só ele próprio, mas também a sociedade o identifica.
Assim, para que consigam obter o reconhecimento da sua identidade através da mudança da sua situação registral, actualmente o cidadão transexual tem que intentar a chamada acção de estado, ou seja, uma acção de condenação contra o Estado Português, em que o cidadão transexual pede ao tribunal que condene o Estado a reconhecer que pertence a determinado sexo (contrário ao que consta do seu Assento de Nascimento) e que o seu nome próprio é xxxx. Na ausência de norma legal que regulamente esta matéria, tem ainda que requerer ao tribunal o reconhecimento da existência de uma lacuna e, em conformidade, que o Tribunal integre essa lacuna, nos termos prescritos no artigo 10º do Código Civil, ou seja, segundo a norma aplicável aos casos análogos. Como não existem casos análogos, a situação é resolvida segundo a norma que o intérprete criaria se houvesse que legislar dentro do espírito do sistema.
Assim, no fundo, o que o Tribunal faz é criar uma norma para aquele caso concreto e que, como tal, só é válida in casu.
Em termos práticos, isto significa que, o cidadão transexual tem que enfrentar uma acção comum ordinária, com todas as suas demoras e desgastes inerentes. Do ponto de vista do Estado, gasta-se tempo e meios num processo complexo, envolve-se vários juízes, procuradores, funcionários em diligências inúteis e intermináveis, a que se junta na maioria das vezes, o Instituto Médico Legal, gastando meios e tempo em perícias que se afiguram inúteis. Na verdade, tudo isto para, após largos meses, quiçá anos de desgaste para o cidadão e de tempo inútil gasto para as Instituições, se proferir uma sentença complexa de procedência do pedido, pois, em bom rigor, o Tribunal limita-se a criar a norma e a efectuar o reconhecimento legal do que está mais do que provado, pois, entretanto, já o cidadão transexual foi mais do que diagnosticado por vários médicos com razão de ciência sobre a matéria, submeteu-se a todo o processo de transformação e é mais do que aceite na sociedade, como um indivíduo pertencente ao sexo para o qual se requer a alteração.
III – O que importa mudar
Face ao exposto, parece-nos evidente a necessidade urgente de se legislar sobre esta matéria. Esta necessidade impõe-se por várias ordens de razões, que passo a elencar:
1ª O Estado Português está em omissão legislativa perante uma Directiva Comunitária que já há mais de 20 anos recomendou aos Estados Membros que legislassem sobre esta matéria;
2ª Os direitos do cidadão transexual de ver reconhecida juridicamente a alteração do seu sexo e nome registrais são direitos fundamentais constitucionalmente consagrados, a saber, desde logo e entre outros: o direito à inviolabilidade da sua integridade moral e física (artigo 25º da Constituição da República Portuguesa); o direito à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva de intimidade da vida privada e familiar e á protecção legal contra quaisquer formas de discriminação (artigo 26º da Constituição da República Portuguesa);
3ª Economia de meios, libertando os tribunais e outras instituições, como os Institutos Médico Legais, destes processos, permitindo uma melhor gestão de recursos humanos e materiais;
4ª Por fim, inexistência de interesses conflituantes que importe proteger. Na verdade, o reconhecimento desta situação não lesa ninguém nem conflitua com quaisquer direitos de terceiros que importe proteger, muito pelo contrário, a inexistência de lei que dê cobertura legal a esta situação é que nos parece lesar direitos fundamentais constitucionalmente protegidos.
IV – Conclusão
Pelo que fica exposto e concluindo, somos de parecer que Portugal deveria legislar urgentemente sobre esta matéria. Impõem-no as exigências de Modernidade e a necessidade de acompanhar e estar à altura das demais legislações europeias. Portugal que foi pioneiro em tantas matérias ao tempo consideradas sensíveis, v. g. o caso da abolição da pena de morte, ao colocar-se em omissão legislativa no que a esta matéria respeita, não faz jus ao seu carácter pioneiro e coloca-se deliberadamente na cauda da Europa.
Mas, legislar sobre esta matéria, leva-nos a outra consideração: em que sentido deverá ir a legislação. Pensamos que por tudo o que foi dito acima, a nossa legislação não deveria ser muito diferente da orientação seguida em Espanha pela Lei n.º 3/2007, de 15 de Março. Na verdade pensamos que, após o diagnóstico da transexualidade, cujos critérios a lei deverá definir com audição prévia e parecer da Ordem dos Médicos, o procedimento legal subsequente tendente à alteração registral do sexo e nome próprio do registado, deveria ser simplificado e desformalizado.
De facto, não se compreende como é que uma matéria que está na sua totalidade dependente do diagnóstico médico e em que o Tribunal praticamente se limita a reconhecer os relatórios médicos e a confirmar juridicamente o diagnóstico, tenha que passar por uma acção de estado. Uma acção com processo comum ordinário com todo o formalismo que lhe é inerente e que implica desgaste psicológico para o cidadão afectado e dispêndio de meios humanos e materiais absolutamente desnecessários. Deste modo, defendemos que, no que a esta matéria respeita, é não só urgente legislar mas também e sobretudo, desformalizar.
Assim, reiteramos a opinião de que a lei portuguesa deveria ir no sentido da legislação espanhola, que aplaudimos. Deveria passar pela criação de um processo especial de registo civil, a correr nas Conservatórias do Registo Civil, que consistisse num auto-requerimento do interessado instruído com os documentos que a lei definisse como necessários e na análise por parte do Conservador da sua regularidade formal com os requisitos definidos pela lei.
Apreciada a validade e regularidade formal dos documentos apresentados, ao Conservador caberia proferir a competente decisão ordenando a rectificação do Assento de Nascimento em conformidade.
Proferida a decisão lavrar-se-ia o competente averbamento de alteração e, a pedido do interessado, que poderia constar desde logo do requerimento inicial, seria ordenado o cancelamento do Assento de Nascimento e lavrado um novo assento, nos termos do artigo 123º do Código do Registo Civil.
Esta intervenção legislativa poder-se-á concretizar de dois modos:
1º Através de uma legislação específica, à semelhança do que aconteceu com a Lei Espanhola n.º 3/2007, de 15 de Março; Ou,
2º Simplesmente através de uma alteração ao Código do Registo Civil, aditando-lhe este processo especial e rectificando o artigo 123º, no sentido de incluir esta situação como causa de realização de um novo assento.
Relativamente à alteração do artigo 123º deste diploma legal cumpre referir que a antiga Direcção-Geral dos Registos e do Notariado (actual Instituto dos Registos e do Notariado) tem interpretado este artigo no sentido da sua enumeração ser meramente exemplificativa, tendo dado cobertura à realização de um novo assento nos casos de alteração de sexo e de nome. Até mesmo a nível do Registo Predial, existe um parecer, homologado pelo Director-Geral dos Registos e do Notariado, proferido no processo n.º 36 R.P. 96 – DST, in Boletim dos Registos e do Notariado n.º 11/96 – Novembro de 1996, pp. 27 e 28, onde se entende que, quando um cidadão altere o sexo e nome e seja titular activo ou passivo de um prédio, "pedida a actualização do elemento de identificação em questão (nome), deve o conservador, depois de lavrado o acto ou actos, considerar como confidencial o facto registado e transcrever actualizadamente para um novo suporte todos os registos em vigor". Mais defende expressamente que este caso deve ser enquadrado no artigo 123º do Código do Registo Civil, ou seja, dar lugar à feitura de um novo assento.
Contudo, pese embora este entendimento firmado superiormente, alguns Conservadores, presos a uma interpretação puramente literal e taxativa do referido artigo 123º, quando a decisão judicial não ordena expressamente a feitura do novo assento, têm colocado alguns problemas a esta pretensão dos cidadãos. Assim, embora entendendo que a feitura de novo assento cabe na previsão legal da mencionada norma, deveria a lei sanar qualquer sombra de dúvida, prevendo no corpo do artigo 123º do Código do Registo Civil expressamente esta situação.
Em jeito de petição e despretensiosamente fizemos este pequeno esboço onde preconizamos e defendemos a existência de uma legislação moderna, assente num processo simples, célere, desburocratizado e desformalizado com vantagens significativas, não só para o cidadão afectado mas também para a máquina judicial que, a aplicar-se esta solução, ficará liberta de um processo desnecessário, pois, mais não é do que um reconhecimento judicial de direitos constitucionalmente garantidos e protegidos.
Saudações pela Igualdade para Tod@s
Eva R. - Maio/08
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3 comentários:
Querida Duca
Ainda haveremos de ver o direito à autonomia corporal humana sendo reconhecido e praticado.
Não é impressionante que não tenhamos, ainda, colocado este Direito Fundamental nas declarações de Direitos existentes?
E tampouco ser considerado com algo inalienável a todos?
Eu às vezes me dou conta que temos tanto a conseguir por parte de nossos legisladores!
Aí me dá um cansaço!!!!!!!!!!!!
Mas como sou paradoxal, logo sacudo o corpo e ponho-me a caminhar!
Uma informação: o texto transcrito no post menciona uma "associação" que não tem qualquer existência real, formal ou informal. É curioso, mas verdade.
Limita-se a um blog pessoal onde a maior parte do texto é plagiado de outros sites, e o resto tem erros a nível fundamental em relação à temática da transsexualidade, pelo que não é de todo aconselhável para quem desconhecer a temática.
Este texto (que está, de facto, bem redigido, e é pertinente para as questões das pessoas transsexuais) também foi plagiado, e não é da autoria, nem teve qualquer participação, da pessoa que assina o email, que dele se apropriou sem a autorização do autor.
Anónimo
Muito grata pela informação.
No entanto e, tal como refere, o texto está (...) bem redigido, e é pertinente para as questões das pessoas transsexuais(...) e julgo que essa é a questão mais importante.
Não sei se a pessoa que assina o texto o plagiou com intenção ou se limitou a fazer copy paste sem o mesmo cuidado que, por exemplo eu tive, de chamar a atenção para o facto de o ter recebido por email. A assinatura pode ter surgido de forma automática e sem que a pessoa se apercebesse.
Para além disso, todos aqueles que escrevem na internet sem que tenham o cuidado de registarem os respectivos direitos autoriais, correm o risco de serem plagiados.
O importante mesmo foi transmitir a mensagem.
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